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Artigo 2º da Resolução CNJ 165 de 16 de Novembro de 2012

Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.


Art. 2º

Para os fins desta Resolução, define-se que: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I

guia de internação provisória é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei nº 8.069/1990); (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II

guia de execução provisória de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

III

guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

IV

guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

V

guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

VI

guia de execução de internação sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

VII

guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução para unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)