Artigo 3º da Resolução CNJ 162 de 13 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.
Art. 3º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.