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Resolução CNJ 162 de 13 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 162 de 13/11/2012

Apelido

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Temas

Execução Penal e Sistema Carcerário;

Ementa

Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJE/CNJ nº 209/2012, de 14/11/2012, p. 2-3.

Alteração

Resolução n. 405, de 6 de julho de 2021 - revogadora

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Ato nº 0003662-79.2012.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0003662-79.2012.2.00.0000, na 158ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2012; CONSIDERANDO competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos Tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os dados colhidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de medidas Socioeducativas, indicando o crescimento significativo de prisões de estrangeiros; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o procedimento da comunicação do preso estrangeiro no âmbito do Poder Judiciário; RESOLVE: Art. 1º A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias. § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos: I - na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado; II - na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória. § 2º Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias. Art. 2º Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias: I - a progressão ou regressão de regime; II - a concessão de livramento condicional; III - a extinção da punibilidade. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro AYRES BRITTO


Resolução CNJ 162 de 13 de Novembro de 2012