Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 162 de 13 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.
Art. 2º
Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias:
I
a progressão ou regressão de regime;
II
a concessão de livramento condicional;
III
a extinção da punibilidade.
Parágrafo único
A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão.