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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 162 de 13 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.


Art. 2º

Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de origem do preso estrangeiro, ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias:

I

a progressão ou regressão de regime;

II

a concessão de livramento condicional;

III

a extinção da punibilidade.

Parágrafo único

A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada da respectiva decisão.