Artigo 1º da Resolução CNJ 162 de 13 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.
Art. 1º
A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias.
§ 1º
A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:
I
na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado;
II
na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória.
§ 2º
Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias.