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Artigo 1º da Resolução CNJ 162 de 13 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a comunicação de prisão estrangeiro à missão diplomática de seu respectivo Estado de origem.


Art. 1º

A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias.

§ 1º

A comunicação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:

I

na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado;

II

na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória.

§ 2º

Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes, encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de cinco dias.