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Artigo 5º da Resolução CNJ 16 de 30 de Maio de 2006

Estabelece critérios para a composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais e dá outras providências.


Art. 5º

Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no caput doart. 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º

Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.