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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 159 de 12 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.


Art. 6º

Os Tribunais, por meio de suas Escolas Judiciais ou de Magistratura, promoverão a formação profissional de magistrados em seus âmbitos de atuação.

§ 1º

Os Tribunais poderão delegar à Escola Judicial ou de Magistratura a formação profissional de servidores.

§ 2º

As Escolas Judiciais ou de Magistratura poderão executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.

§ 3º

Tendo em vista a organização do Poder Judiciário Trabalhista, a formação inicial e continuada dos magistrados do trabalho será realizada exclusivamente pelas Escolas Judiciais, sem prejuízo das possibilidades previstas no parágrafo anterior.