Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 159 de 12 de Novembro de 2012
Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Art. 6º
Os Tribunais, por meio de suas Escolas Judiciais ou de Magistratura, promoverão a formação profissional de magistrados em seus âmbitos de atuação.
§ 1º
Os Tribunais poderão delegar à Escola Judicial ou de Magistratura a formação profissional de servidores.
§ 2º
As Escolas Judiciais ou de Magistratura poderão executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 3º
Tendo em vista a organização do Poder Judiciário Trabalhista, a formação inicial e continuada dos magistrados do trabalho será realizada exclusivamente pelas Escolas Judiciais, sem prejuízo das possibilidades previstas no parágrafo anterior.