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Artigo 12 da Resolução CNJ 159 de 12 de Novembro de 2012

Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.


Art. 12

As Escolas Judiciais e de Magistratura e os Tribunais farão a adaptação de seus programas, projetos e planos de formação às diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto aos servidores, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT e pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União – CEJUM, de acordo com os seus respectivos âmbitos de atuação.