Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNJ 156 de 08 de Agosto de 2012
Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.
Art. 5º
O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução.
§ 1º
Os Tribunais verificarão a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
I
das Justiças:
a
Federal;
b
Eleitoral;
c
Estadual ou Distrital;
d
(Revogado pela Resolução nº 173, de 08 de abril de 2013);
e
Militar;
II
dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
III
do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV
do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
V
dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 18.02.2014)
§ 2º
As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.