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Artigo 5º da Resolução CNJ 156 de 08 de Agosto de 2012

Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.


Art. 5º

O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução.

§ 1º

Os Tribunais verificarão a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:

I

das Justiças:

a

Federal;

b

Eleitoral;

c

Estadual ou Distrital;

d

(Revogado pela Resolução nº 173, de 08 de abril de 2013);

e

Militar;

II

dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

III

do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

IV

do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

V

dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 18.02.2014)

§ 2º

As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.