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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 155 de 16 de Julho de 2012

Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.


Art. 4º

O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.

Parágrafo único

O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.