Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 155 de 16 de Julho de 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
Art. 4º
O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único
O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.