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Artigo 3º da Resolução CNJ 155 de 16 de Julho de 2012

Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.


Art. 3º

Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.