Artigo 15 da Resolução CNJ 155 de 16 de Julho de 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
Art. 15
Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal."