Artigo 5º da Resolução CNJ 147 de 07 de Março de 2012
Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.
Art. 5º
O diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho (art. 659, III, da Consolidação das Leis do Trabalho).