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Artigo 4º da Resolução CNJ 147 de 07 de Março de 2012

Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.


Art. 4º

Caso o diretor de secretaria nomeado seja servidor de outra unidade jurisdicional, poderá o Tribunal Regional do Trabalho realizar as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor da vara do trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso.