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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 147 de 07 de Março de 2012

Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.


Art. 3º

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho somente pode deixar de realizar a nomeação em face da falta dos elementos objetivos ou desatendimento dos requisitos legais.

Parágrafo único

Da decisão a que se refere o caput caberá recurso, nos termos do regimento interno do Tribunal.