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Artigo 4º, Inciso I, Alínea f da Resolução CNJ 14 de 21 de Março de 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.


Art. 4º

Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I

de caráter indenizatório, previstas em lei:

a

ajuda de custo para mudança e transporte;

b

auxílio-alimentação;

c

auxílio-moradia;

d

diárias;

e

auxílio-funeral;

f

auxílio-reclusão;

g

auxílio-transporte;

h

indenização de férias não gozadas;

i

indenização de transporte;

j

licença-prêmio convertida em pecúnia;

k

outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II

de caráter permanente:

a

remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

b

benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III

de caráter eventual ou temporário:

a

auxílio pré-escolar;

b

benefícios de plano de assistência médico-social;

c

devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d

gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e

gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

f

bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV

abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único

. § 1º É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo. (renumerado pela Resolução n. 607, de 19.12.2024)

§ 2º

Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (incluído pela Resolução n. 607, de 19.12.2024)