Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNJ 135 de 13 de Julho de 2011
Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
Art. 7º
O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I
mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II
proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III
demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
II
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR