Artigo 4º, Inciso VII, Alínea e da Resolução CNJ 13 de 21 de Março de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.
Art. 4º
Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I
vencimentos:
a
no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;
b
no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.
II
gratificações de:
a
Vice-Corregedor de Tribunal;
b
Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;
c
Presidente de Câmara, Seção ou Turma;
d
Juiz Regional de Menores;
e
exercício de Juizado Especial Adjunto;
f
Vice-Diretor de Escola;
g
Ouvidor;
h
grupos de trabalho e comissões;
i
plantão;
j
Juiz Orientador do Disque Judiciário;
k
Decanato;
l
Trabalho extraordinário;
m
Gratificação de função.
III
adicionais:
a
no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b
no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário.
IV
abonos;
V
prêmios;
VI
verbas de representação;
VII
vantagens de qualquer natureza, tais como:
a
gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
b
parcela de isonomia ou equivalência;
c
vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d
diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e
gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
f
quintos; e
g
ajuda de custo para capacitação profissional.
VIII
outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.