Artigo 3º da Resolução CNJ 13 de 21 de Março de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.
Art. 3º
O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.