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Artigo 4º, Inciso III, Alínea b da Resolução CNJ 13 de 21 de Março de 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.


Art. 4º

Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I

vencimentos:

a

no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;

b

no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.

II

gratificações de:

a

Vice-Corregedor de Tribunal;

b

Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;

c

Presidente de Câmara, Seção ou Turma;

d

Juiz Regional de Menores;

e

exercício de Juizado Especial Adjunto;

f

Vice-Diretor de Escola;

g

Ouvidor;

h

grupos de trabalho e comissões;

i

plantão;

j

Juiz Orientador do Disque Judiciário;

k

Decanato;

l

Trabalho extraordinário;

m

Gratificação de função.

III

adicionais:

a

no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;

b

no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário.

IV

abonos;

V

prêmios;

VI

verbas de representação;

VII

vantagens de qualquer natureza, tais como:

a

gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

b

parcela de isonomia ou equivalência;

c

vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);

d

diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

e

gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

f

quintos; e

g

ajuda de custo para capacitação profissional.

VIII

outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.