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Artigo 3º da Resolução CNJ 128 de 17 de Março de 2011

Determina a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 3º

As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.

§ 1º

A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

§ 2º

A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

§ 3º

Na condução de suas atividades, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá adotar, quando cabível, processos restaurativos com o intuito de promover a responsabilização dos ofensores, proteção às vítimas, bem como restauração e estabilização das relações familiares. (Incluído pela Resolução nº 225, de 31.05.16)