Artigo 3º da Resolução CNJ 128 de 17 de Março de 2011
Determina a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º
As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.
§ 1º
A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
§ 2º
A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.
§ 3º
Na condução de suas atividades, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá adotar, quando cabível, processos restaurativos com o intuito de promover a responsabilização dos ofensores, proteção às vítimas, bem como restauração e estabilização das relações familiares. (Incluído pela Resolução nº 225, de 31.05.16)