Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 121 de 05 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.
Art. 7º
A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:
I
nome completo;
II
o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;
III
se pessoa natural:
a
nacionalidade;
b
estado civil;
c
números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;
d
filiação; e
d
o endereço residencial ou domiciliar.
IV
se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e
V
a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.
§ 1º
Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei n. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984).
§ 2º
A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.