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Artigo 7º da Resolução CNJ 121 de 05 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.


Art. 7º

A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:

I

nome completo;

II

o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;

III

se pessoa natural:

a

nacionalidade;

b

estado civil;

c

números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;

d

filiação; e

d

o endereço residencial ou domiciliar.

IV

se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e

V

a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.

§ 1º

Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei n. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984).

§ 2º

A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.