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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNJ 121 de 05 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.


Art. 4º

As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)

I

número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias;

II

nomes das partes;

III

número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV

nomes dos advogados;

V

registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)

I

ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processo criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)

II

aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)

§ 2º

Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais.