Artigo 12 da Resolução CNJ 121 de 05 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.
Art. 12
A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009).
Parágrafo único
A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo tribunal respectivo.