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Artigo 12 da Resolução CNJ 121 de 05 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.


Art. 12

A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009).

Parágrafo único

A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo tribunal respectivo.