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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010

Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 4º

Para efeito do disposto no "caput" do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.

§ 1º

No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.

§ 2º

Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de ofício requisitório, sendo facultada a utilização de meio eletrônico, bem como deverão implantar sistemas e mecanismos padronizados de envio e registros da entrada no Tribunal da requisição encaminhada pelo juiz da execução, voltados à aferição do momento de recebimento.