Artigo 4º da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 4º
Para efeito do disposto no "caput" do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
§ 1º
No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.
§ 2º
Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de ofício requisitório, sendo facultada a utilização de meio eletrônico, bem como deverão implantar sistemas e mecanismos padronizados de envio e registros da entrada no Tribunal da requisição encaminhada pelo juiz da execução, voltados à aferição do momento de recebimento.