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Artigo 5º, Inciso I da Resolução CNJ 111 de 06 de Abril de 2010

Institui o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud e dá outras providências.


Art. 5º

Para a consecução dos objetivos institucionais do CEAJud, o CNJ poderá:

I

estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;

II

celebrar contratos com autoridades públicas nacionais ou estrangeiras e pessoas físicas e jurídicas especializadas.