Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 7º
A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I
dedicação, definida a partir de ações como:
a
assiduidade ao expediente forense;
b
pontualidade nas audiências e sessões;
c
gerência administrativa;
d
atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
e
participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;
f
residência e permanência na comarca;
g
inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;
h
medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
i
inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;
j
publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
k
alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.
II
celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a
a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b
o tempo médio para a prática de atos;
c
o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d
o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e
número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.
§ 1º
Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º
Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 6º.