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Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.


Art. 7º

A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:

I

dedicação, definida a partir de ações como:

a

assiduidade ao expediente forense;

b

pontualidade nas audiências e sessões;

c

gerência administrativa;

d

atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;

e

participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;

f

residência e permanência na comarca;

g

inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;

h

medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;

i

inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;

j

publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;

k

alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

II

celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:

a

a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;

b

o tempo médio para a prática de atos;

c

o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;

d

o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;

e

número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.

§ 1º

Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.

§ 2º

Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 6º.