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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.


Art. 6º

Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I

Estrutura de trabalho, tais como:

a

compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);

b

acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;

c

cumulação de atividades;

d

competência e tipo do juízo;

e

estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);

f

força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários). (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

II

Volume de produção, mensurado pelo:

a

número de audiências realizadas;

b

número de conciliações realizadas;

c

número de decisões interlocutórias proferidas;

d

número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;

e

número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

f

o tempo médio do processo na Vara;

g

número de sentenças homologatórias de transação; e (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

h

número de sentenças sem resolução de mérito proferidas. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

Parágrafo único

Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média. (declarada a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único: "privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média" em razão de decisão proferida na ADI n. 4.510/DF)