Artigo 6º, Inciso I, Alínea f da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 6º
Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I
Estrutura de trabalho, tais como:
a
compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);
b
acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;
c
cumulação de atividades;
d
competência e tipo do juízo;
e
estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);
f
força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários). (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
II
Volume de produção, mensurado pelo:
a
número de audiências realizadas;
b
número de conciliações realizadas;
c
número de decisões interlocutórias proferidas;
d
número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;
e
número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
f
o tempo médio do processo na Vara;
g
número de sentenças homologatórias de transação; e (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
h
número de sentenças sem resolução de mérito proferidas. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Parágrafo único
Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média. (declarada a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único: "privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média" em razão de decisão proferida na ADI n. 4.510/DF)