Artigo 11-b, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 11-B
Após apuração, as notas finais dos candidatos estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais). (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 1º
O adicional poderá ser concedido ao(à) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 2º
O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se candidatou. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 3º
O disposto no presente artigo será aplicável aos processos de promoção por merecimento inaugurados a partir de 1º de janeiro de 2025, cabendo aos Tribunais promoverem a adequação de seus atos em até 60 (sessenta) dias. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)