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Artigo 11-a, Parágrafo 7 da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.


Art. 11-A

Alternativamente ao sistema de tri-média previsto no artigo anterior, o Regimento Interno do Tribunal poderá prever que a formação da lista de merecimento observe os procedimentos estabelecidos neste artigo, com utilização de maioria absoluta dos votantes para composição da lista, observados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 1º

Nesse caso, a escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem pontuados nas suas avaliações. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 2º

No primeiro escrutínio, cada votante indicará os três nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes, hipótese em que figurarão em lista os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á o segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios, entre aqueles que tiverem tido as maiores votações. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 3º

Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 4º

Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 5º

Nessas votações sucessivas, cada votante indicará os candidatos mais bem pontuados em sua avaliação, até que se forme a maioria absoluta. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 6º

Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado também o número de ordem do escrutínio. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 7º

No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)