Artigo 11 da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 11
Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:
Art. 11
Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no art. 4o desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuação máxima: (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
I
desempenho - 20 pontos;
II
produtividade - 30 pontos;
III
presteza – 25 pontos, e (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
IV
aperfeiçoamento técnico – 25 pontos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
V
adequação da conduta ao CEMN - 15 pontos. (revogado pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Parágrafo único
Cada um dos cinco itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subítens constantes dos arts. 5º a 9º.