Artigo 8º, Inciso III da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.
Art. 8º
Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:
I
construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II
manutenção dos serviços de segurança;
III
formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IV
aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;
V
participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e
VI
atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.