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Artigo 8º da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.


Art. 8º

Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:

I

construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II

manutenção dos serviços de segurança;

III

formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IV

aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;

V

participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

VI

atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.