Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.
Art. 6º
Os servidores ocupantes de cargo com atribuição de exercício da função de segurança passarão a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança dos magistrados.
§ 1º
O ingresso na carreira judiciária do cargo a que se refere o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis com o exercício de funções de segurança.
§ 2º
Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para o cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às custas do Poder Judiciário, para o exercício de funções de segurança.