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Artigo 6º da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.


Art. 6º

Os servidores ocupantes de cargo com atribuição de exercício da função de segurança passarão a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança dos magistrados.

§ 1º

O ingresso na carreira judiciária do cargo a que se refere o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis com o exercício de funções de segurança.

§ 2º

Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para o cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às custas do Poder Judiciário, para o exercício de funções de segurança.