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Artigo 5º da Resolução CNJ 100 de 24 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrönico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 5º

O uso da comunicação eletrônica de que trata o artigo 1º deverá ocorrer:

I

a partir de 1º de fevereiro de 2010, para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, assim como para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho; e

II

a partir de 1º de março de 2010, para as demais comunicações entre os tribunais e os conselhos, reciprocamente.