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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CEGOV/INSS nº 6 de 02 de Junho de 2020

Dispõe sobre o Sistema de Monitoramento de Desempenho Organizacional.


Art. 2º

O SMD tem por objeto o acompanhamento de:

I

planos de ações estratégicas;

II

programas e projetos prioritários; e

III

serviços prestados pelo INSS.

Parágrafo único

O monitoramento do desempenho organizacional se dará pela análise sistemática e periódica de processos, produtos ou resultados da gestão, por meio de indicadores.