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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CEGOV/INSS nº 5 de 28 de Maio de 2020

Institui a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 10

Compete a todos os colaboradores do INSS o monitoramento da evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controles internos implementadas nos objetos de gestão em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.

Parágrafo único

No monitoramento de que trata o caput, caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades, o colaborador deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos do objeto de gestão em questão.