Artigo 1º da Resolução CEGOV/INSS nº 48 de 06 de Fevereiro de 2025
Altera a Resolução nº 5/CEGOV/INSS, de 28 de maio de 2020, que instituiu a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 1º
A Resolução nº 5/CEGOV/INSS, de 28 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º........................................................................ .................................................................................... IV - gestão de riscos: conjunto de princípios, estruturas, alçadas, processos e atividades coordenadas para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos, de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público e integrada ao planejamento estratégico da organização; V - gestor de risco: agente que tem a responsabilidade e a autoridade para gerir determinado risco, no âmbito das unidades e dos processos que lhe são afetos; ......................................................................................" (NR) "Art. 4º.......................................................................... ...................................................................................... IV - aplicar-se de forma contínua e integrada a qualquer processo, atividade, projeto e iniciativa; ....................................................................................... XII - alinhar-se ao planejamento estratégico institucional." (NR) "Art. 6º............................................................................ ........................................................................................ XVII - agregar valor à organização." (NR) "Art. 14........................................................................... ....................................................................................... X - propor ao CEGOV os: a) indicadores de desempenho para a gestão de riscos; e b) processos priorizados para a gestão de riscos; XI - assessorar o Presidente e o CEGOV em matérias relacionadas à gestão de riscos; XII - designar o coordenador-setorial de gestão de riscos das Diretorias e Superintendências Regionais." (NR) "Art. 15.......................................................................... ...................................................................................... III - acompanhar os planos de tratamento para redução da exposição ao risco afetos a sua área de atuação; e ....................................................................................." (NR) "Art. 16......................................................................... I - apoiar técnica e metodologicamente os gestores de riscos no desempenho das competências definidas nesta Política; II - fomentar e assessorar os gestores de risco na elaboração e condução dos processos de gerenciamento de riscos da unidade de sua área de atuação; III - auxiliar tecnicamente os gestores de riscos na elaboração e implementação das ações do Plano de Integridade do INSS da unidade de sua área de atuação; e IV - consolidar os resultados das diversas áreas, no âmbito de sua atuação, em relatórios gerenciais e encaminhá-los à DIGOV." (NR) "Art. 17............................................................................................ I - identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos, em conformidade com o que define esta Política; II - definir os indicadores do processo de gestão de riscos da sua área de atuação; ..................................................................................................... IV - informar à DIGOV sobre mudanças significativas nos objetos de gestão sob sua responsabilidade; ....................................................................................................... VI - garantir informações relevantes e suficientes sobre o risco, tempestivamente, a fim de subsidiar a tomada de decisão; ......................................................................................................... VIII - elaborar e implementar as ações do Plano de Integridade do INSS afetas a sua área de atuação. ........................................................................................................." (NR)