Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 9º
A realização de operações de tratamento de dados pessoais deve ter como base legal as hipóteses previstas no art. 7º da LGPD.
§ 1º
No tratamento a que se refere o caput, o INSS utilizará como base legal, preferencialmente, as seguintes hipóteses, independentemente do consentimento dos titulares de dados:
I
cumprimento de obrigação legal ou regulatória; e
II
tratamento e uso compartilhado, pela administração pública, de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições da LGPD, acerca do tratamento de dados pessoais pelo poder público.
§ 2º
Excetuadas as hipóteses de que trata o § 1º, a utilização das demais hipóteses a que se refere o caput, como base legal, dependerá de motivação expressa da área responsável, com a indicação das razões para a sua adoção.
§ 3º
Quando o tratamento não decorrer de obrigação legal ou regulatória, mas do atendimento de interesse legítimo do INSS, o tratamento sem o consentimento do titular poderá ser realizado desde que consideradas as disposições do art. 10 da LGPD, observados os arts. 6º e 9º da referida Lei.
§ 4º
No tratamento de dados pessoais de Pessoas Expostas Politicamente - PEPs, deverão ser observados os preceitos estabelecidos nos normativos que regulamentam o tema, além do previsto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 e na LGPD podendo o INSS editar instruções complementares que disciplinem o assunto no âmbito interno.