Artigo 58 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 58
Esta Resolução deverá ser revisada ordinariamente no período de 3 (três) anos, a partir do início de sua vigência, ou, extraordinariamente, sempre que houver motivação para tanto.