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Artigo 58 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 58

Esta Resolução deverá ser revisada ordinariamente no período de 3 (três) anos, a partir do início de sua vigência, ou, extraordinariamente, sempre que houver motivação para tanto.