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Artigo 45, Inciso V da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 45

Com o objetivo de reduzir ou mitigar a existência de incidentes com os dados pessoais do titular, o INSS adotará, no mínimo, as seguintes medidas técnicas e organizacionais de privacidade e proteção de dados:

I

o acesso aos dados pessoais deverá ser limitado às pessoas que realizam o tratamento e revisado, periodicamente, de acordo com os critérios estabelecidos em normativos da instituição, independente da existência de processos automáticos para tanto;

II

as funções e responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos tratamentos de dados pessoais deverão ser claramente estabelecidas e comunicadas;

III

deverão ser estabelecidos acordos de confidencialidade, termos de responsabilidade ou termos de sigilo com operadores de dados pessoais;

IV

todos os dados pessoais deverão ser mantidos ou armazenados em ambiente seguro, de modo que terceiros não autorizados não possam acessá-los;

V

as medidas de segurança técnicas e administrativas, para proteção de dados pessoais, deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução, de acordo com o conceito denominado Privacidade desde a Concepção;

VI

deverão ser planejadas e estabelecidas ações voltadas ao mapeamento e análise dos processos organizacionais, com intuito de identificar os ativos organizacionais e as medidas técnicas de segurança a serem implementadas nestes ativos, com vistas a prover a adequada proteção dos dados pessoais; e

VII

deverá ser mantida uma base de conhecimento com documentos que apresentem condutas e recomendações que melhorem o gerenciamento de risco e que orientem na tomada de ações adequadas em caso de comprometimento de dados pessoais.

§ 1º

Quanto às medidas ainda não implementadas, deverão ser adotadas as ações possíveis, como medidas de contingência, para proteger os dados, buscando mitigar os eventuais riscos.

§ 2º

Outras medidas poderão ser adotadas observando-se o contido na Política de Segurança da Informação do INSS - POSIN-INSS, de que trata a Resolução nº 9 /CEGOV/INSS, de 31 de agosto de 2020, ou outro normativo que possoa vim a substituí-la.