Artigo 42, Inciso II da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 42
Observado o disposto no art. 36, cabe ao operador realizar o tratamento de dados pessoais seguindo as diretrizes estabelecidas e nos moldes definidos pelo INSS e de forma aderente a esta Política, bem como:
I
realizar o tratamento de dados em nome do controlador;
II
observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD, ao realizar tratamento de dados pessoais;
III
manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse; e
IV
antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo controlador cumprem os requisitos legais presentes nos arts. 7º, 11 e 23 da LGPD.
Parágrafo único
É proibida a decisão unilateral do operador quanto aos meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.