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Artigo 42, Inciso I da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 42

Observado o disposto no art. 36, cabe ao operador realizar o tratamento de dados pessoais seguindo as diretrizes estabelecidas e nos moldes definidos pelo INSS e de forma aderente a esta Política, bem como:

I

realizar o tratamento de dados em nome do controlador;

II

observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD, ao realizar tratamento de dados pessoais;

III

manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse; e

IV

antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo controlador cumprem os requisitos legais presentes nos arts. 7º, 11 e 23 da LGPD.

Parágrafo único

É proibida a decisão unilateral do operador quanto aos meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.